- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010456-20.2015.5.03.0181, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/1973 - ANTERIOR À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E À LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (PLR) - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. Para o preenchimento do art. 896, § 1º-A, da CLT, este relator entende que é suficiente a alusão ao trecho da decisão recorrida que consubstancia o debate sobre a matéria recursal, não sendo necessária a reprodução literal do acórdão regional. A transcrição integral do capítulo recorrido, sem destaques, sublinhados ou negritos, também é suficiente para o atendimento do requisito legal, contendo toda a tese debatida no acórdão regional sobre a questão e evidenciando o prequestionamento. A SBDI-1 desta Corte já decidiu que é válida a transcrição integral, sem destaques, do acórdão recorrido na hipótese de a matéria debatida já ter sido objeto de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante. 2. Todavia, não obstante o posicionamento deste relator, a SBDI-1 do TST, em sua maioria, firmou entendimento no sentido de que, para se atender ao disposto no citado art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no recurso de revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão recorrida no qual tenha sido apreciada a matéria objeto do recurso. 3. A SBDI-1 do TST resolveu que o excerto transcrito deve permitir, de plano e com a maior clareza possível, o confronto da tese adotada pelo Tribunal Regional com os preceitos normativos supostamente violados ou a alegada divergência jurisprudencial. 4. Nesse contexto, a reprodução do inteiro teor do acórdão regional, sem nenhum destaque do trecho que consubstancia o prequestionamento quanto aos dispositivos legais/constitucionais indicados, não se presta ao fim colimado, na medida em que não promove nenhuma especificação do cerne da controvérsia. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010456-20.2015.5.03.0181. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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