- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021225-05.2016.5.04.0382, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o TRT concluiu que "A propósito de ocorrência de exercício de atividade fiscalizadora do segundo reclamado quanto ao cumprimento de obrigações contraídas pelo primeiro reclamado em razão de contratos de trabalho celebrados com empregados que prestaram serviços em proveito do segundo reclamado, não foram exibidos documentos capazes de comprovar a ocorrência de atuação voltada àquela finalidade. Ainda, o quanto constatado na sentença, envolvendo a ocorrência de inadimplementos de importantes obrigações resultantes do contrato de trabalho subjacente à ação, é por si só indicativo de alguma falha na operacionalização do dever de fiscalização afeto ao segundo reclamado. Portanto, não houve satisfatória comprovação de exercício pleno e eficaz, por parte do segundo reclamado, do dever de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações contraídas pela primeira reclamada. E, à falta de desoneração do encargo probatório correspondente, afeto ao segundo reclamado - por incidência da teoria da aptidão para a prova, segundo a qual a prova deve ser produzida pela parte que detém os respectivos meios ou a eles possui mais fácil acesso -, resta presumir contrariamente à versão sustentada por ele." Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do DETRAN-RS através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021225-05.2016.5.04.0382. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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