JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0010566-61.2013.5.05.0010

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Embargos 0010566-61.2013.5.05.0010, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . PRESCRIÇÃO PARCIAL. NORMA INTERNA DA PETROBRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. SÚMULA 452 DO TST. Na hipótese, a Eg. 3ª Turma negou provimento ao agravo interposto pela Reclamada, mantendo, dessa forma, a decisão proferida em recurso de revista do Autor, que deu provimento para afastar a prescrição total e reconhecer a incidência da prescrição quinquenal parcial. Com efeito, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 452, firmou-se no sentido de que à pretensão de diferenças salariais, que decorrem da não concessão de aumento de nível com base em critérios previstos em norma interna, aplica-se a prescrição parcial, não havendo falar, portanto, na incidência da primeira parte da Súmula 294 do TST. Destaca-se, ademais, que esta SBDI-1 consolidou entendimento acerca da norma regulamentar302-25-12/1984, alterada pelo ato interno empresa (30-04-01/1994), no sentido de que o pedido de diferenças salariais em razão da não concessão de promoções por merecimento, em decorrência de descumprimento de regulamento empresarial, não se confunde com a alteração do pactuado, e, por conseguinte, não se aplica a prescrição aludida na Súmula 294 do TST (Ag-E-ED-RR-1411-32.2014.5.05.0161, Redator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019). Assim, revelam-se superados os arestos trazidos a confronto pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, não merecendo reparos o acórdão proferido pela 3ª Turma, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010566-61.2013.5.05.0010. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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