JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001449-98.2017.5.02.0292

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001449-98.2017.5.02.0292, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E DA LEI Nº 13.467/2017 - FUNDAÇÃO CASA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO - ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SERVIDOR PÚBLICO REGIDO PELA CLT. 1. Quando a decisão regional estiver em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência consolidada em súmula do TST, em orientação jurisprudencial, em julgado da SBDI-1 com composição plena ou com precedente vinculante deste Tribunal (IRR ou IAC) ou do Supremo Tribunal Federal, a causa não apresenta transcendência (art. 896-A da CLT). 2. Cumprida a missão institucional do TST, na qualidade de órgão uniformizador da jurisprudência, e observado pela instância ordinária esse posicionamento, a admissibilidade do recurso de revista não mais se justifica, conforme preceituam os arts. 896, §7º, e 894, §2º, da CLT. 3. O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo não estabeleceu diferenciação entre servidor público estatutário e servidor público celetista da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, devendo ambas as espécies de servidores perceber o adicional por tempo de serviço. Incide, por analogia, a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 75 da SBDI-1 do TST. 4. No caso dos autos, a decisão regional se revela em perfeita conformidade com a jurisprudência consolidada no TST e não existe distinguishing no caso em julgamento. 5. Logo, resta afastada a transcendência do recurso de revista que se visa destrancar. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001449-98.2017.5.02.0292. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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