JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000199-27.2019.5.02.0432

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Recurso de Revista 1000199-27.2019.5.02.0432, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica da causa que trata da discussão acerca da condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios, nos casos em que verificada a extinção da ação sem resolução de mérito, com fulcro na nova redação trazida no art. 791-A, da CLT, pela Lei n.º 13.467/2017 e em razão da decisão do e. STF na ADI 5766 (DJE 3/5/2022) que declarou parcialmente inconstitucional o artigo 791-A, §4º, da CLT. Logo, trata-se de matéria nova a ser examinada nesta c. Corte, nos termos do art. 896, § 1º, inciso IV, da CLT. Apenas a expressão contida no § 4º do art. 791-A " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " foi declarada inconstitucional pelo e. STF, a manter o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. De outro lado, em face do princípio da causalidade, da essencialidade do advogado na administração da justiça (art. 133 da CF), e do disposto no artigo 85, §6º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, incumbe à parte que provocou a jurisdição suportar os honorários decorrentes da sucumbência nos casos em que verificada a extinção da ação sem resolução de mérito, a fim de prestigiar o dispêndio de tempo e zelo do causídico da parte contrária, que atuou na representação em juízo. Precedentes desta c. Corte nesse sentido. Desse modo, é perfeitamente aplicável o previsto no caput e §4º do art. 791-A da CLT, devendo a parte reclamante, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ser condenada ao pagamento de honorários no percentual de 5%, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, em face do decidido pelo e. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI-5766, sendo vedada a compensação de créditos que tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000199-27.2019.5.02.0432. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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