JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000993-97.2019.5.02.0351

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Recurso de Revista 1000993-97.2019.5.02.0351, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPARECIMENTO DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE. PAGAMENTO DAS CUSTAS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 844, § 2°, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. A causa relativa ao pagamento de custas pela reclamante, beneficiária da justiça gratuita que não comparece à audiência sem justificativa possui transcendência jurídica, nos termos do art. 896- A, §1º, IV, da CLT, uma vez que é questão nova disciplinada pela Lei 13.467/17. O Supremo Tribunal Federal, em 20/10/2021, mediante julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, §2º da CLT, declarando-o constitucional. Diante da declaração de constitucionalidade do artigo 844, § 2º da CLT prevalece o entendimento de que empregado reclamante beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial e não apresentar justificativa aceitável dentro do prazo legal deverá arcar com o pagamento de custas processuais. Transcendência jurídica reconhecida e recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000993-97.2019.5.02.0351. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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