- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo 0001633-30.2012.5.15.0116, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JUROS LEGAIS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ART. 39, "CAPUT", DA LEI N.º 8.177/1991. CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Confirma-se a decisão monocrática que, ao prover o recurso de revista interposto pelo executado, em estrita observância dos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, fixou que, na fase pré-judicial, além da indexação ao IPCA-E mensal, incidem os juros legais previstos no art. 39, " caput" , da Lei n.º 8.177/1991. Agravo a que se nega provimento. II - ADEQUAÇÃO DA DECISÃO À TESE FIXADA PELO STF. CORREÇÃO DE OFÍCIO . Tendo em vista que o STF fixou que, na fase pré-judicial, além da indexação ao IPCA-E mensal, incidem os juros legais previstos no art. 39, " caput" , da Lei n.º 8.177/1991, e não os juros de 1%, como antes decidido, aproveita-se a oportunidade da interposição do agravo para, de ofício, proceder à adequação em observância da tese vinculante. Retificação procedida de ofício. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001633-30.2012.5.15.0116. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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