JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000903-76.2019.5.02.0323

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Recurso de Revista 1000903-76.2019.5.02.0323, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. PRAZO DETERMINADO E AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP , CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ART. 5º, III, DO ATO CONJUNTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca dos requisitos indispensáveis ao seguro-garantia judicial, em especial o prazo de validade, bem como o da demonstração de regularidade da sociedade seguradora na SUSEP, para que assuma validamente a função jurídica do depósito recursal, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. PRAZO DETERMINADO E AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP , CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ART. 5º, III, DO ATO CONJUNTO. DESERÇÃO CONFIRMADA. No caso em tela, verifica-se que a reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem por possuir prazo determinado, bem como por não possuir certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (inteligência do art. 5º, III, do referido Ato Conjunto), o que invalida a garantia substitutiva, nos termos do disposto nos arts. 5º, III, e 6º, II, do referido Ato Conjunto. Cumpre esclarecer que, nos termos do Ato Conjunto nº1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019, estabeleceu-se como requisito expresso de aceitação do seguro garantia judicial, em seu art. 3º, no item VII, a vigência da apólice de, no mínimo, três anos, requisito este atendido no caso em tela. Ocorre que subsiste a falta da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP a justificar a manutenção da deserção. A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. No caso em tela, a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada com o intuito de substituir o depósito recursal realizado quando da interposição do recurso ordinário, em 29/01/2020, sendo que a emissão da referida apólice deu-se em 28/01/2020, posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Inaplicável o disposto no artigo 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente. Tratando-se de circunstância da qual a recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco na necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado. Inaplicável a OJ 140 da SDI-1 do TST. Acertada, portanto, a declaração de deserção do recurso ordinário, uma vez que a falta da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP justifica a manutenção da deserção. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000903-76.2019.5.02.0323. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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