- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Recurso de Revista 1001773-42.2017.5.02.0372, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Conforme preconiza a OJ 269 da SBDI-1 do TST, o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso. Além disso, apresentada a declaração de pobreza, consectário é o deferimento da gratuidade de justiça, pois se trata do único requisito imposto pela lei para tanto (art. 790, § 3º, da CLT). A questão já está pacificada no âmbito desta Corte, consoante a Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1 do TST. Assim, tendo o reclamante pleiteado , na sua reclamação trabalhista e reiterado o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita por ocasião da interposição do seu recurso ordinário, bem como apresentado a declaração do estado de hipossuficiência financeira quando da apresentação da reclamação trabalhista, o Tribunal Regional não poderia deixar de reconhecer o seu direito, concedendo o benefício pleiteado e isentando-o do recolhimento das custas processuais, sob pena de violação do direito de ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001773-42.2017.5.02.0372. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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