- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo 0020733-77.2017.5.04.0802, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA À REGRA DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. Nas razões do agravo, a autora renova alegação de divergência jurisprudencial, a fim de demonstrar que o recurso de revista da parte adversa não cumpriu os requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Os arestos apresentados para confronto de teses não são específicos nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém. Agravo conhecido e desprovido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. ATIVIDADES BANCÁRIAS. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Frise-se que, no caso, o TRT reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços essencialmente por vislumbrar que o trabalho exercido pela reclamante estava inserido na atividade-fim do Banco tomador dos serviços, isto é, foi constatada a subordinação jurídica estrutural ou indireta com o tomador de serviços, a qual é inerente à própria terceirização, o que atrai a aplicação na espécie da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. No mais, quanto ao debate acerca de pedido de isonomia salarial a partir da diretriz preconizada na Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST, o Supremo Tribunal Federal na análise do Tema 383 da Tabela de repercussão geral, firmou entendimento contrário ao pleito. Eis a tese fixada: "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (STF, RE 635.546, Plenário, Sessão Virtual de 19/3/2021 a 26/3/2021, DJE de 7/4/2021). Desse modo, além de improsperável a pretensão calcada em contrariedade às Súmulas 126 e 331, V, do TST e à Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1, verifica-se que em relação aos arestos indicados para confronto de teses, não há tese jurídica sobre a mesma premissa fática identificada no acórdão turmário, o que inviabiliza reconhecer a alegada divergência jurisprudencial, ante a diretriz preconizada na Súmula 296, I, do TST. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão de inadmissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e desprovido. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 296, I, DO TST. Os arestos colacionados para confronto de teses são inespecíficos na forma da diretriz jurisprudencial preconizada na Súmula 296, I, do TST, ao examinarem caso de multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/73, afirmando-se que a interposição do agravo era o meio de se obter a decisão colegiada e esgotar a instância, e permitir o manejo, posteriormente, do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, enquanto que o único fundamento adotado no acórdão turmário do presente feito, foi a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC atual, por se estar diante de interposição de agravo manifestamente improcedente. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020733-77.2017.5.04.0802. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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