- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011069-69.2015.5.03.0139, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DE TURMA DO TST OBSTATIVA DO RECURSO DE EMBARGOS COM BASE NA SÚMULA 337 do TST. RECURSO APRESENTADO SEM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST . A egrégia Presidência da Segunda Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da reclamada erigindo o óbice da Súmula 337 do TST. No agravo, a parte cinge-se a argumentar com prosseguimento do recurso quanto às questões de mérito acerca da possibilidade de concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica para fins de não recolhimento de depósito recursal e de custas, sem tecer nenhum argumento com o fim de demover o óbice erigido na decisão agravada. Sem estabelecer diálogo com os fundamentos da decisão agravada, o agravo, portanto, encontra obstáculo na Súmula 422, I, do TST, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011069-69.2015.5.03.0139. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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