- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo 0010921-86.2019.5.18.0014, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 4. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INCIAL. 5. CORREÇÃO MONETÁTRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). 1. No caso, foi mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista quanto aos temas "diferenças salariais", por não se vislumbrar ofensa direta e literal aos dispositivos de lei e da Constituição apontados; "benefício da justiça gratuita", com fundamento no óbice da Súmula 333/TST; "honorários advocatícios", por ausência de violação literal ao dispositivo de lei indicado; "limitação da condenação aos valores indicados na inicial", por não constatar violação aos dispositivos de lei indicados e em razão do óbice da Súmula 296 do TST; e "correção monetária", em razão de o recurso de revista estar desfundamentado à luz do artigo 896 da CLT. 2. Nada obstante o teor da decisão, a parte Agravante não investe contra os fundamentos adotados pela Corte Regional para negar seguimento ao seu recurso de revista. De fato, em seu agravo, a parte limita-se a alegar, de forma genérica, sem delimitar contra qual tema está se insurgindo, que cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT e que indicou violações e divergência jurisprudencial, colacionando o inteiro teor da minuta do agravo de instrumento. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010921-86.2019.5.18.0014. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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