JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020837-72.2017.5.04.0025

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Agravo Interno 0020837-72.2017.5.04.0025, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1191. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA JÁ RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (redação da Lei nº 13.467/2017), para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos " mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública ". Desse modo, conforme registro expresso na decisão vinculante em apreço, a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, que abrange tanto a correção monetária como os juros, sendo vedada qualquer hipótese de cumulação com outros índices. Em relação à fase anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e aplicam-se os juros legais previstos art. 39, caput , da Lei nº 8.177, de 1991. O STF resguardou a coisa julgada, ao estabelecer, na parte final do item "i" da modulação de efeitos, que não se aplica a SELIC " nas sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês " (grifo nosso). A fim de sanar eventual dúvida em relação à coisa julgada, asseverou o STF no item 9 da ementa: " os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais )". Exige-se, portanto, o registro expresso da TR (ou IPCA-E) e também dos juros de 1% (ou a referência à Lei nº 8.177/1991) para que seja mantida a coisa julgada. Nesse aspecto, a decisão em que se especifica apenas a taxa de juros ou apenas o índice correção monetária ou o faz de forma genérica não transita em julgado, devendo, pois, observar os parâmetros fixados no julgamento da ADC 58. II. No caso vertente, consta do acórdão regional que não há determinação específica no título executivo quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado. III. Há que se manter incólume, portanto, a decisão unipessoal agravada, em que não se conheceu do recurso de revista, mantendo-se o acórdão regional em que se determinou a observância integral da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, reafirmada no Tema de Repercussão Geral nº 1191. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020837-72.2017.5.04.0025. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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