JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010134-69.2016.5.15.0071

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Agravo de Instrumento 0010134-69.2016.5.15.0071, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO . HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. DISPOSITIVOS IMPERTINENTES. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou provimento ao agravo de instrumento da parte. 2. RECURSO DE REVISTA PARCIALMENTE PROVIDO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. FASE PRÉ-JUDICIAL. IPCA-E E JUROS DE MORA. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010134-69.2016.5.15.0071. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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