- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Recurso de Revista 1001216-56.2020.5.02.0467, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 30/08/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA – CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º – SÚMULA 463, I, DO TST SUPERADA PELA LEI 13.467/17 – NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CF – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do art. 790 da CLT, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, os incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, esgrimidos pelo Reclamante como violados, tratam do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à Justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o TRT da 2ª Região indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, com base na última remuneração percebida pelo Obreiro, constante do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, em montante superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, e ao fundamento de que o Reclamante não provou que não possui condições de arcar com as despesas processuais, limitando-se a alegar a insuficiência econômica. 7. Ora, é possível a utilização da última remuneração como parâmetro, tal como procedeu o Regional, sob pena de se inverter indevidamente o ônus da prova quanto à insuficiência econômica do Reclamante, atribuindo-o à Reclamada, ao fundamento de que o critério utilizado é inadequado. 8. Ademais, em sua maioria, as ações trabalhistas são intentadas após a rescisão contratual, de modo que a última remuneração percebida pelo trabalhador é o único parâmetro objetivo para aferição da situação econômica do obreiro, em casos como tal. 9. Repita-se, a partir do novo regramento jurídico, cabe à Parte Reclamante comprovar que não possui condições de arcar com os custos processuais (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º), não sendo possível conceder o benefício da gratuidade de justiça com base na presunção relativa de hipossuficiência econômica, notadamente quando o Reclamante informou que percebeu o último salário em valor superior ao limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT. 10. Nesse sentido, não tendo o Obreiro se desincumbido de seu ônus quanto à prova de que não possui condições econômicas de arcar com os custos do processo, não há como lhe conceder o benefício pleiteado. Conclui-se, portanto, que o Regional não atentou contra a jurisprudência sumulada do TST ou contra as garantias constitucionais de acesso à Justiça e de sua gratuidade para os necessitados, razão pela qual o recurso de revista obreiro, calcado nas alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT, não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001216-56.2020.5.02.0467. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 30/08/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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