- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000779-88.2019.5.09.0041, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA PROVIDO PARA ADEQUAR A DECISÃO AO ENTENDIMENTO PROFERIDO NAS ADCS Nº 58 E 59 E ADIS Nº 5.867 E 6.021. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, DA TAXA SELIC. Na hipótese, a decisão agravada deu provimento ao recurso de revista interposto pelo ora agravante, para, em estrita observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, "aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressalvada a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (artigo 39, caput , da Lei 8.177/1991) e valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior". Destaca-se, ainda, que não houve determinação de incidência de juros moratórios na fase judicial, motivo pelo qual não se há de falar em bis in idem ou enriquecimento ilícito em razão da aplicação da taxa SELIC após o ajuizamento da ação, motivo pelo qual nem sequer será analisada a alegação de ofensa ao artigo 884 do Código Civil, diante da ausência de elementos fáticos que corroborem a alegação da parte. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Por considerar sua interposição flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, condena-se o agravante ao pagamento de multa de 3% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Precedentes. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000779-88.2019.5.09.0041. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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