JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0010085-51.2016.5.18.0004

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Embargos 0010085-51.2016.5.18.0004, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC INSTITUÍDO PELO PCCS/2008. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTO NO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. Discute-se se o empregado da ECT, que trabalha no exercício da função de carteiro motorizado, desempenhando suas atividades mediante a condução de motocicleta, tem direito de perceber, cumulativamente, o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC instituído pelo PCCS/2008 e o adicional de periculosidade previsto no artigo 193, § 4º, da CLT. O AADC foi criado no âmbito da empresa reclamada pelo PCCS/08 tendo como propósito remunerar empregados pelo só fato de prestarem serviços na função de carteiros, em contato com o cliente e em constante sujeição às intempéries climáticas e socioambientais, independentemente do meio de locomoção utilizado e de eventual risco na atividade desempenhada. O adicional de periculosidade previsto no artigo 193, § 4º da CLT, além das dificuldades corriqueiras inerentes ao trabalho externo em vias públicas tem o propósito de remunerar empregados que laboram em situação de risco, pois, para o exercício de suas atividades profissionais utilizam motocicleta, não importando quem seja o seu empregador, nem qual seja a função para o qual foi contratado. Trata-se, ademais, de adicionais que, embora válidos e eficazes, possuem origens absolutamente distintas. O primeiro está previsto em normatividade interna própria da empresa reclamada, de caráter convencional, e o segundo tem origem legal, heterônoma e estatal, com força cogente e, portanto, de observância obrigatória. Em razão dessa ausência de identidade entre as duas verbas, que não se confundem nem na origem, nem na finalidade, esta Subseção, em sua composição plena, no julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371, ocorrido na sessão do dia 14/10/21, em acórdão da relatoria do Exmo. Ministro Alberto Bresciani, publicado no DEJT em 3/12/2021, pela maioria de 9 votos a favor e 5 em sentido contrário, firmou jurisprudência no sentido de que o empregado da ECT que exerce atividade de carteiro conduzindo motocicleta tem direito de receber, cumulativamente, o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 e o adicional de periculosidade previsto no artigo 193, § 4º, da CLT. Na ocasião fixou-se a seguinte tese jurídica, a ser obrigatoriamente observada em todos os processos com o mesmo objeto, nos termos e para os efeitos do artigo 896-C da CLT e do artigo 927, inciso III, do CPC (subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho): "Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente." Logo, à luz da jurisprudência vinculante firmada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do referido Incidente de Recursos Repetitivos com objeto idêntico ao do presente processo, é devido à parte autora o pagamento de ambos os adicionais, não havendo falar em bis in idem , tal como já decidido no Acórdão turmário recorrido e reafirmado na decisão agravada. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010085-51.2016.5.18.0004. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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