JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0101661-58.2017.5.01.0071

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista 0101661-58.2017.5.01.0071, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA PARCIALMENTE PROVIDO PARA ADEQUAR A DECISÃO AO ENTENDIMENTO PROFERIDO NAS ADCS Nº 58 E 59 E ADIS Nº 5.867 E 6.021. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, DA TAXA SELIC. Na hipótese, por meio de decisão monocrática, foi dado parcial provimento ao recurso de revista do banco reclamado para, em estrita observância do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, " determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, observando-se a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) ". Destaca-se, ainda, que não houve determinação de incidência de juros moratórios na fase judicial, motivo pelo qual não se há de falar em bis in idem ou enriquecimento ilícito em razão da aplicação da taxa SELIC após o ajuizamento da ação, ficando, assim, inviabilizada a alegação de ofensa ao artigo 884 do Código Civil, diante da ausência de elementos fáticos que corroborem a alegação da parte. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Por considerar sua interposição flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, condena-se o agravante ao pagamento de multa de 3% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Precedentes. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101661-58.2017.5.01.0071. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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