JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101201-32.2019.5.01.0223

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Agravo 0101201-32.2019.5.01.0223, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO . ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria " Ente Público. Responsabilidade subsidiária. Ônus da prova ", mas negou-se seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise do agravo de instrumento. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 5 - Na hipótese dos autos, o Regional entendeu que cabe ao ente público o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas, nos seguintes termos: "O entendimento consubstanciado na Súmula nº. 43 deste Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região é no sentido de que é ônus do ente público comprovar a regular fiscalização da empresa prestadora dos serviços quanto ao regular cumprimento das obrigações trabalhistas, verbis ' RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços' ". Ademais, analisando a prova documental, registrou que "o DETRAN/RJ apresentou o contrato e respectivos termos aditivos firmados com a 1º ré, bem como ' instrumentos de fiscalização' de parte do período contratual (Id. 2bdabfd, 457589c e 21167fd) referente a janeiro de 2015, ao ano de 2016 e a janeiro, fevereiro e maio de 2017 e guia de recolhimento do FGTS referente a junho de 2017". Constatou o Regional, contudo, que "as notificações anexadas aos autos e as penalidades aplicadas pela recorrente (ID 166b081, 3e39lce, 963c65b, 52f01b3 e f24010a 30b8dea), não são provas da fiscalização do pagamento dos salários do reclamante", uma vez que "tais documentos apenas notificam as reclamadas para que apresentem defesa a fatos consubstanciados em processos administrativos já instaurados". Destacou, ainda, que "diante de graves violações a direitos trabalhistas, as penalidades não impediram a renovação do contrato, conforme se depreende do documento adunado ao Id. a488a5c, em nada modificando o ambiente de desrespeito já verificado". Diante desse contexto, o TRT manteve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público reclamado. 6 - Dessa forma, constata-se que o acórdão do Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101201-32.2019.5.01.0223. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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