JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001101-37.2021.5.02.0261

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001101-37.2021.5.02.0261, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. PARTE RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, em virtude da ausência injustificável à audiência, nos termos do artigo 844, § 2º, da CLT, introduzido ao aludido diploma por meio da Lei n.º 13.467/2017. 2. Em atenção à recente decisão proferida pelo STF, de caráter vinculante e eficácia erga omnes , no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.766, ocorrido em 20/10/2021, acerca da constitucionalidade do artigo 844, § 2º, da CLT, acrescido por meio da Lei n.º 13.467/2017, e tendo em vista a existência de decisões no âmbito de Tribunais Regionais do Trabalho em que conferida eficácia parcial ao referido dispositivo consolidado, reconhece-se a transcendência jurídica da causa (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT) a fim de se examinar a observância da mencionada decisão vinculante do STF diante das peculiaridades da presente hipótese. 3. No aludido julgamento, assentou a Suprema Corte que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais em decorrência da ausência injustificável à audiência não vulnera a assistência jurídica integral e gratuita devida pelo Estado em favor da parte hipossuficiente, tampouco afronta a diretriz insculpida no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, e o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário a que se refere o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República. 3. Na hipótese dos autos, o entendimento firmado pelo Tribunal Regional, no sentido de que é cabível a condenação da reclamante beneficiária da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais em decorrência da ausência injustificável à audiência, está em consonância com a tese firmada pela Suprema Corte. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001101-37.2021.5.02.0261. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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