JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100572-82.2016.5.01.0055

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100572-82.2016.5.01.0055, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DO TST O trecho do acórdão transcrito no Recurso de Revista não contém os elementos fáticos e jurídicos essenciais à conclusão do Tribunal Regional e não possibilita a exata compreensão da controvérsia, não sendo suficiente a demonstrar o prequestionamento da matéria, como exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Inteligência da Súmula nº 331, VI, do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA Mostra-se irrelevante a discussão quanto ao ônus da prova, tendo em vista a manutenção da conclusão da Corte de origem quanto à existência de " elementos concretos de prova da falha de fiscalização ", ante o descumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT no capítulo. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100572-82.2016.5.01.0055. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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