- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020965-62.2016.5.04.0305, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - FAZENDA PÚBLICA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - PERÍODO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Por vislumbrar contrariedade à decisão vinculante do E. STF no julgamento do RE 870.947/SE com repercussão geral (Relator Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe nº 216 de 22/9/2017), dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o recurso negado. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - FAZENDA PÚBLICA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - PERÍODO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO 1. No julgamento do RE 870.947/SE (Relator Ministro Luiz Fux, DJe nº 216 de 22/9/2017), o E. STF firmou a tese em repercussão geral de que se revela inconstitucional o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Consolidou, ainda, o entendimento de que seria adequada a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, ao apreciar Embargos de Declaração, decidiu não modular os efeitos da decisão (DJe nº 227 de 17/10/2019). 2. No que se refere aos juros de mora, entendeu ser constitucional a adoção do índice de remuneração da caderneta de poupança para as condenações oriundas de relação jurídica não-tributária (Tema nº 810, item 1) . 3. Reconhecida a transcendência política da matéria, por desrespeito ao entendimento vinculante do STF, impõe-se a reforma do acórdão regional. 4. Acrescente-se que a atual disciplina legislativa acerca de juros e atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública trazida pelo art. 3º da Emenda Constitucional 113 de 8/12/2021 impõe a adoção da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, a partir de sua vigência. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020965-62.2016.5.04.0305. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.