JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0685200-91.2006.5.09.0016

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Agravo 0685200-91.2006.5.09.0016, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. O caso versa sobre a propositura de ação individual para execução dos créditos trabalhistas reconhecidos emação coletiva. O entendimento desta Corte foi firmado no sentido de que a execução trabalhista, por autorizar o impulso oficial (art. 878 da CLT), dispensando a atuação do titular do direito para praticar atos procedimentais relativos ao feito e pelo fato de existir a coisa julgada material, com potencial para surtir plenamente os seus efeitos jurídicos (art. 5º, XXXVI, da Constituição c/c o art. 467 do CPC), não abraça a tese da prescrição intercorrente (Súmula 114 do TST), ressalvada a hipótese de processo de execução fiscal (art. 889 da CLT e art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c o art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei 6.830/1980). Diante do art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), esta Corte Superior tem entendido que a prescrição intercorrente não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. Segundo o art. 2º, § 2º, da IN 41/2018, "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". Considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo formado em ação coletiva anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, inaplicável, portanto, a prescrição intercorrente à presente execução trabalhista, nos termos da Súmula 114 do TST. Óbice da Súmula 333 e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0685200-91.2006.5.09.0016. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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