JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001107-35.2015.5.02.0720

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Agravo 1001107-35.2015.5.02.0720, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO OU DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DA DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. No caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2). Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe à parte executada proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução, sob pena de, não o fazendo, ocorrer a deserção do recurso. O agravo de instrumento, portanto, se encontra deserto. Aliás, conforme bem pontuado pelo TRT, o agravo de petição foi interposto em face de decisão que ostentava natureza interlocutória e, por conseguinte, tratava-se de decisão irrecorrível de imediato, a teor da Súmula 214 do TST e do art. 896, § 1º, da CLT. Assim, verifica-se que, por fundamento diverso do adotado na decisão monocrática, não merece conhecimento o agravo de instrumento. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001107-35.2015.5.02.0720. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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