- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo 1001107-35.2015.5.02.0720, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO OU DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DA DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. No caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2). Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe à parte executada proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução, sob pena de, não o fazendo, ocorrer a deserção do recurso. O agravo de instrumento, portanto, se encontra deserto. Aliás, conforme bem pontuado pelo TRT, o agravo de petição foi interposto em face de decisão que ostentava natureza interlocutória e, por conseguinte, tratava-se de decisão irrecorrível de imediato, a teor da Súmula 214 do TST e do art. 896, § 1º, da CLT. Assim, verifica-se que, por fundamento diverso do adotado na decisão monocrática, não merece conhecimento o agravo de instrumento. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001107-35.2015.5.02.0720. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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