JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0200100-35.2007.5.20.0004

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Agravo 0200100-35.2007.5.20.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional esclareceu que "o acórdão foi expresso ao afastar os exemplos trazidos pelos autores, como já feito na sentença e pelos fundamentos expostos na sentença, quais sejam, ' em relação à incidência de atualização e juros de mora no valor a ser considerado como salário da readmissão, pois tal acréscimo não foi determinado no título executivo judicial, às progressões inseridas anualmente nas planilhas, já que não é objeto da condenação o avanço nos moldes liquidados pelos autores, e ao não recolhimento das contribuições destinadas à PETROS, uma vez que o acórdão não determinou tal recolhimento' ". Desse modo, constata-se, dos argumentos lançados pelo TRT, que a decisão regional, ainda que contrária aos interesses dos recorrentes, foi devidamente fundamentada, não ensejando a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional . Agravo não provido . CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NÍVEIS SALARIAIS DA READMISSÃO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional foi fruto de exame, interpretação e aplicação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da CF . Com efeito, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0200100-35.2007.5.20.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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