- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo 0020492-67.2020.5.04.0101, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV/TST. No caso vertente, a Corte de origem, ao manter a sentença, no aspecto em que reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela 1ª Reclamada, entendeu que o contrato por elas firmado, com cláusula de exclusividade, para a comercialização dos produtos da 2ª Reclamada, tem natureza de prestação de serviços e que, por essa razão, se enquadra como terceirização de serviços na forma da Súmula 331, IV/TST. Assim, em face da realidade contratual registrada na decisão recorrida - contrato de exclusividade firmado entre as Reclamadas -, considera-se que a 2ª Reclamada é tomadora dos serviços prestados pela 1ª Ré e que se beneficiou do labor da Reclamante, devendo ser responsabilizada, de forma subsidiária, pelas verbas laborais devidas à Reclamante, conforme Súmula 331, IV/TST. Ademais, encontrando-se correto o enquadramento jurídico procedido pelo TRT, à luz dos fatos narrados no acórdão recorrido, extrai-se que, para que se pudesse chegar a conclusão fática diversa, necessário seria o revolvimento do conjunto probatório constante nos autos, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020492-67.2020.5.04.0101. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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