- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000099-29.2020.5.11.0101, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADTC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Válida a conversão de regime jurídico, de celetista para estatutário, na hipótese de servidor que já contava com pelo menos cinco anos continuados de efetivo exercício na data de promulgação da Constituição Federal de 1988 e, por consequência, adquiriu estabilidade no emprego. 2. Nesse sentido, o Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do Processo nº TST-ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, decidiu pela constitucionalidade de lei que estabeleça alteração de regime jurídico, de celetista para estatutário, inclusive em relação aos servidores públicos admitidos sem concurso, desde que enquadrados no art. 19 do ADCT. 3. Na hipótese dos autos, trata-se de servidor admitido em 1º/2/1975, sem prévia aprovação em concurso público, pelo regime jurídico da CLT, mas que adquiriu estabilidade com o advento da CF/88. Posteriormente, em 1990, com o advento da Lei nº 8.112, que instituiu o regime jurídico único estatutário, ocorreu a extinção do contrato de trabalho, conforme entendimento pacificado na Súmula 382 desta Corte. 4. A partir da adoção do regime estatutário, portanto, não mais remanesce a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar as pretensões decorrentes do labor desempenhado para o ente público, conforme jurisprudência pacífica inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 1%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000099-29.2020.5.11.0101. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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