JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0002121-41.2012.5.01.0482

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Embargos de Declaração 0002121-41.2012.5.01.0482, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE DINSTINGUISHING . OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, verifica-se que os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento fundamentado por este Colegiado, que deu provimento aos recursos de revista interpostos pelas reclamadas para reconhecer a licitude da terceirização em atividade-fim da tomadora de serviços. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002121-41.2012.5.01.0482. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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