JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001042-43.2010.5.03.0061

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo 0001042-43.2010.5.03.0061, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART.896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE ARGUMENTO OBTER DICTUM E DA CONCLUSÃO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA PREJUDICADA. 1. O recurso de revista não observou o pressuposto estabelecido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, deixando de transcrever o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 2. Quanto ao tema "compensação de jornada" o recorrente claramente destacou um argumento obter dictum e não aquele que justificou a conclusão da decisão impugnada, mesmo porque o argumento destacado não coloca em crise a validade da norma coletiva, muito ao contrário, afirma que eventual prejuízo aos trabalhadores é questão a ser discutida no âmbito interno da categoria. 3. Quanto aos honorários advocatícios o recorrente nem mesmo transcreveu qualquer trecho da fundamentação da decisão impugnada, limitando-se a transcrever a conclusão. 4. A existência de óbice processual prejudica o exame da transcendência . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001042-43.2010.5.03.0061. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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