- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo 0100553-32.2019.5.01.0068, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA "IN VIGILANDO " . ÔNUS DA PROVA . 1. Consoante o entendimento firmado pela SbDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador de serviço, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. 2. No que se refere à configuração da culpa "in vigilando", verifica-se o não preenchimento do pressuposto extrínseco previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. No caso, a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, transcreveu trechos do acórdão recorrido que não correspondem às minudências fáticas do caso em concreto, mas apenas tratam da responsabilidade subsidiária em tese, o que impede a exata compreensão da controvérsia. 4. Nesse contexto, em virtude do não preenchimento de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), encontra-se prejudicado o exame da transcendência da causa. 5. Portanto, mantém-se a decisão agravada, embora por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100553-32.2019.5.01.0068. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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