- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo 0101010-42.2018.5.01.0022, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. ADC 16/DF. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Tribunal Regional, última instância da prova, na análise do caso concreto, firmou convicção quanto à conduta omissiva do Município do Rio de Janeiro na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais da empresa prestadora de serviços e, via de consequência, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. 2. A responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público não decorreu de forma automática pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, mas da ausência do dever de fiscalização. 3. Diante do quadro fático delineado na instância regional, cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula n° 126 do TST, forçoso reconhecer que a Corte de origem proferiu acórdão em conformidade com a Súmula n° 331, V, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral). 4. Quanto ao ônus da prova, consoante a jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador dos serviços, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101010-42.2018.5.01.0022. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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