- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo 1001556-64.2019.5.02.0069, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS SINDICATOS AUTORES SINTHORESP, SINDRESBAR E FHORESP . ANÁLISE CONJUNTA. RECURSOS DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DOS TERMOS ADITIVOS À CONVENÇÃO COLETIVA. DANO MORAL COLETIVO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Ossindicatosreclamantes defendem serem exigíveis os direitos constantes do termo aditivo à convenção coletiva de trabalho. Aduzem terem preenchido todos os requisitos para sua validade. Contudo, o Regional manteve a sentença de improcedência dos pedidos, por considerar que não ficou comprovada a realização de Assembleia Geral específica para o fim de celebrar o termo aditivo debatido nos autos, não logrando os sindicatos recorrentes comprovar a legalidade do referido Aditivo. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, os recursos apenas se viabilizariam mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, em virtude do óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravos de instrumento não providos . AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS SINDICATOS AUTORES SINTHORESP, SINDRESBAR e FHORESP. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSOS DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve a condenação dossindicatosao pagamento de honorários de sucumbência. Insurgem-se os recorrentes alegando violação dos arts. 5º e 133 da CF, 81, III, e 87 do CDC. Contudo, a ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017 , e os sindicatosnão são beneficiários da justiça gratuita, sendo cabíveis os honorários sucumbenciais. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravos de instrumento não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001556-64.2019.5.02.0069. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.