- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000458-07.2016.5.05.0191, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. A agravante absteve-se de atacar os fundamentos insertos na decisão ora agravada. Esclarecimentos acerca do fato de a autora não haver impugnado, ainda que de forma sintetizada, o óbice da ausência de fundamentação que também fora aplicado quanto ao agravo de instrumento, por não se insurgir contra o óbice da Súmula 218 do TST , adotado na decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Logo, uma vez mais, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, sem incidência da multa. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO PROCESSUAL FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO TRT . O pedido foi formulado em contraminuta ao agravo regimental julgado pelo TRT e não foi reiterado em contraminuta do agravo de instrumento. Ademais, a interposição de recurso com o fim de impugnar decisões não caracteriza litigância de má-fé ou assédio. Ao contrário, configura exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não ter amparo o pedido. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000458-07.2016.5.05.0191. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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