JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010129-82.2020.5.15.0111

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010129-82.2020.5.15.0111, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DEPÓSITOS DE FGTS. BASE DE CÁCLULO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . Para se concluir que a condenação deveria incluir, na base de cálculo do FGTS, apenas as verbas de natureza exclusivamente celetista que a autora deveria ter recebido, como defende o recorrente, necessário seria o reexame das premissas fático-probatórias delineadas pelo Regional, o que é vedado nesta esfera recursal, nos moldes da Súmula 126 do TST. Isso porque, de acordo com o TRT, a lei complementar municipal que autorizou a migração de regime jurídico dos empregados, de celetistas para estatutários, foi declarada inconstitucional, razão pela qual o Tribunal Regional entendeu serem devidos os depósitos de FGTS relativos ao período em que vigorou o regime estatutário instituído por lei inconstitucional. Precedentes do TST envolvendo a mesma controvérsia. Tal como proferido, o acórdão regional deu pleno cumprimento à disposição do artigo 15 da Lei 8.036/90, não incidindo em qualquer violação à referida norma legal. Incólume, ainda, o artigo 37, II, da CF, o qual, inclusive, sequer trata acerca da base de cálculo do FGTS. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010129-82.2020.5.15.0111. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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