JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000914-98.2018.5.12.0026

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo 0000914-98.2018.5.12.0026, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DEDUÇÃO DAS PROMOÇÕES CONCEDIDAS COM BASE EM NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DEDUÇÃO DAS PROMOÇÕES CONCEDIDAS COM BASE EM NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DEDUÇÃO DAS PROMOÇÕES CONCEDIDAS COM BASE EM NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia em saber se há possibilidade, ou não, de compensação das progressões por antiguidade previstas no Plano de Cargos e Salários da ECT, acolhidas em juízo, com aquelas concedidas por meio de norma coletiva. É pacífico nesta Corte, o entendimento de que as progressões por antiguidade concedidas pela ECT com base nas normas coletivas da categoria possuem a mesma natureza das previstas no Plano de Cargos e Salários da empresa, conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Também se sabe que a dedução visa impedir o enriquecimento sem causa de uma das partes, devendo ser observada independentemente de pedido entabulado pela parte vencida, podendo ser determinada na fase de execução, ainda que tal providência não conste expressamente do título exequendo. Partindo dessas premissas, uma vez constatada a existência de pagamento de valor sob o mesmo título pelo devedor, como no caso, deve ser deferida a dedução, sob pena não apenas de enriquecimento ilícito por parte do credor, mas, também, de ofensa à própria disposição contida no título exequendo, que definitivamente não determinou o duplo pagamento. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000914-98.2018.5.12.0026. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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