- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo 0000523-93.2017.5.12.0054, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". Destaca-se que esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principa l, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário (Ag-AIRR - 10200-76.2013.5.01.0028, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 21/9/2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 11/9/2017). Na hipótese , a parte agravante deixou de transcrever, no recurso de revista, o acórdão de julgou o recurso principal assim como a petição dos embargos de declaração opostos, em descumprimento ao previsto no preceito legal, o que inviabiliza o exame da preliminar, ante o obstáculo processual . A existência de óbice processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento da matéria trazida, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte", devendo ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso . Agravo não provido. PREPOSTO NÃO EMPREGADO. AUDIÊNCIA REALIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Constata-se que a causa ostenta transcendência jurídica por versar sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Esta Corte, com amparo na legislação trabalhista vigente à época, editou a Súmula nº 377 que prevê a exigência da condição de empregado para o preposto que representa a empresa reclamada. Ocorre que, a Lei 13.467/17 inseriu o §3º no art. 843 da CLT, prevendo expressamente que: " O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada ". Diante disso, para audiências realizadas a partir da vigência da referida lei, deixou-se de exigir que o preposto da empresa seja empregado desta, sendo necessário apenas ter conhecimento dos fatos. Exegese da Instrução Normativa nº 41, deste Tribunal. Precedente. In casu , o e. TRT registrou que "por ocasião da audiência instrutória, na qual foram tomados os depoimentos das partes e testemunhas, já estava vigente a Lei n. 13.467/17 " de modo a prevalecer o novo tratamento dado à matéria, não sendo exigido que o preposto da reclamada seja empregado. Nestes termos, incólume o dispositivo consolidado invocado bem como o teor da Súmula 377 do TST, porque não atendidas as exigências do art. 896, "a" e "c", da CLT . Em que pese a transcendência da matéria, o recurso não merece provimento. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido . VINCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Constata-se a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR- 60300-98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018), assentando, também, não ser admissível " a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva " (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Na presente hipótese , a parte limita-se a indicar a parte dispositiva do acórdão, que não traz os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte de origem a fim de examinar a questão, em desatendimento ao mencionado pressuposto. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000523-93.2017.5.12.0054. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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