- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000947-09.2019.5.02.0481, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 21/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM . ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EMBASAMENTO LEGAL PARA O JULGAMENTO MONOCRÁTICO. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Acrescente-se que ficou expresso na decisão deste Relator que julgou os embargos de declaração opostos pelo sindicato-autor: "constou na decisão ora embargada que a parte não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT , pois: "Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pelo recorrente" (fl. 133). Logo, como houve aplicação do regramento determinado pela nova legislação (Lei nº 13.015/2014), tornou-se inviável a análise do mérito recursal " (fl. 148). Desse modo, não prospera a alegação do embargante de que a decisão embargada precisa sanar a omissão quanto ao reconhecimento do prequestionamento ficto da controvérsia pelo Tribunal Regional, pois não se analisou o mérito de apelo . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000947-09.2019.5.02.0481. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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