- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020805-49.2018.5.04.0731, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 21/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. SEGURO GARANTIA. APÓLICE. COBERTURA LIMITADA. EFEITO SOMENTE DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . Extrai-se da apólice do seguro garantia que a cobertura "somente terá efeito depois de transitada em julgado a decisão" , o que não atende ao artigo 10, II, ' a' , do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, tendo em vista que limita a definição de sinistro prevista no mencionado Ato. Ora, qualquer restrição estabelecida na apólice à ordem judicial afasta a validade da garantia, tendo em vista que o juiz pode determinar a liberação do valor mesmo sem o trânsito em julgado da decisão (em casos de tutela de evidência, por exemplo). Ademais, o cumprimento da ordem judicial não pode ser condicionado pela apólice. É o seguro que deve se adequar à determinação judicial, e não o contrário. Outrossim , ainda que considerada a análise conjunta das disposições contidas no documento, não é possível extrair claramente a exata definição do alcance das obrigações assumidas pelo segurador, a impedir o atingimento da finalidade da medida. Logo, deve ser mantida a deserção. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020805-49.2018.5.04.0731. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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