- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo 0000683-80.2020.5.07.0013, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. CONCESSÃO A APENAS ALGUNS EMPREGADOS. ISONOMIA. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O princípio da isonomia consiste em conferir tratamento igual a pessoas em situações equivalentes. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em considerar que afronta o preceito isonômico a concessão de gratificação especial de forma injustificada a apenas alguns empregados no momento da rescisão contratual. Julgados. A Corte de Origem , soberana na análise de fatos e provas (Súmula 126/TST), ao registrar que " resta demonstrado que o reclamado realizou pagamento de gratificação especial a alguns empregados quando da rescisão do contrato de trabalho, porém sem provar qualquer critério pré-estabelecido para o deferimento de tal benesse, restando patente a discriminação sofrida pelo autor, mesmo tendo sido contratado e dispensado em igual condições de outros trabalhadores, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da isonomia ", proferiu decisão em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000683-80.2020.5.07.0013. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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