JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 1000985-34.2019.5.02.0703

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista 1000985-34.2019.5.02.0703, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Em razão da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, em 20/10/2021, na qual foi declarada a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, torna-se impositivo o provimento do presente agravo, em razão da possível violação do artigo 5º, LXXIV, da CF . Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de condenação em honorários advocatícios por parte de beneficiário da justiça gratuita, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT . A presente ação foi proposta em 31/07/2019, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. Qualificando-se como " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", resultante do advento da Lei 13.467/2017, configura-se a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. No caso dos autos, portanto, o Tribunal Regional, ao deixar de aplicar a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, e, com isso, possibilitar a utilização dos créditos obtidos na presente demanda para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, violou o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Nesse contexto, em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é devida a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000985-34.2019.5.02.0703. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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