- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Embargos de Declaração 0000616-92.2019.5.09.0014, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. Caso em que não foi conhecido o agravo interposto pela Reclamante, reputado desfundamentado, aplicando-se a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Ocorre que a decisão embargada foi omissa, porquanto não observado que a Autora, de fato, impugnou os fundamentos da decisão monocrática contra a qual deveria se insurgir, estando o agravo devidamente fundamentado, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC. Muito embora afastado o equívoco relativo à ausência de fundamentação do agravo, observa-se que o recurso de revista da parte não merece ser processado, porquanto não preenchidos os pressupostos descritos no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, configurada a omissão no acórdão, devem ser providos os embargos declaratórios, com efeito modificativo, para afastar o óbice imposto ao agravo. Por consequência, deve ser excluída a multa de que trata o artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 . Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000616-92.2019.5.09.0014. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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