- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo 0021740-53.2015.5.04.0001, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: I - AGRAVOS DOS ENTES PÚBLICOS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. Ante as razões apresentadas pelos agravantes, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravos conhecidos e providos. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. Decisão regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária dos entes públicos de forma automática. 2. Nesse contexto, constata-se possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar a admissão dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. III - RECURSOS DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautada na mera inadimplência das verbas trabalhistas. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa. 4. No caso, constata-se da decisão recorrida que os entes públicos lograram demonstrar que houve fiscalização dos contratos, ainda que as medidas tomadas não tenham sido suficientes a impedir o inadimplemento das verbas trabalhistas. 5. Nessa medida, inviável a condenação do tomador dos serviços, pelo que resulta configurada a violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021740-53.2015.5.04.0001. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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