JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000158-10.2019.5.06.0192

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000158-10.2019.5.06.0192, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE I) TRABALHADOR PETROLEIRO - LEI ESPECIAL - REGIME DE REVEZAMENTO - PAGAMENTO EM DOBRO DOS FERIADOS LABORADOS - IMPOSSIBILIDADE - OBSTÁCULO DA SÚMULA 333 DO TST - NÃO CONHECIMENTO. Neste tópico, o apelo do Obreiro não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A da CLT, além de o recurso esbarrar no óbice da Súmula 333 do TST, que contamina a própria transcendência, uma vez que o Tribunal Regional decidiu a questão em sintonia com a jurisprudência firmada neste Tribunal, no sentido de que, após a entrada em vigor da Lei 5.811/72, a categoria dos petroleiros que trabalha em regime de revezamento em turnos não faz jus ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados, porque devidamente compensados, em razão das folgas previstas nas escalas, por força do regime especial de trabalho. Agravo de instrumento não conhecido, no aspecto. II) PETROLEIROS - LEI Nº 5.811/72 - APLICABILIDADE DO ART. 66 DA CLT - INTERVALO INTERJORNADAS - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA SDI-1 DESTA CORTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO . Diante do entendimento fixado pela SDI-1 desta Corte em relação à aplicabilidade do art. 66 da CLT aos empregados petroleiros, é de se dar provimento ao agravo de instrumento do Reclamante, ante a possível violação do art. 66 da CLT e de contrariedade à Súmula 110 do TST e à OJ 355 da SDI-1 do TST, por decisão regional que, ao aplicar a Lei 5.811/72, afastou o direito à percepção das horas destinadas aos intervalos interjornadas . Agravo de instrumento provido, no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE I) PETROLEIROS - LEI Nº 5.811/72 - APLICABILIDADE DO ART. 66 DA CLT - INTERVALO INTERJORNADAS - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA SDI-1 DESTA CORTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. A SDI-1 do TST já pacificou o entendimento de que o art. 66 da CLT é aplicável aos petroleiros que trabalham em regime de revezamento, pois não há na Lei 5.811/72 disposição relativa ao intervalo interjornada. Dessa forma, a não concessão integral do referido intervalo aos petroleiros atrai a aplicação da Súmula 110 e da OJ 355 da SDI-1, ambas desta Corte . 2 . In casu , o Tribunal Regional entendeu ser inaplicável, ao caso dos autos, os dispositivos celetistas invocados, em razão das disposições específicas da Lei 5.811/72, indo contra o entendimento pacificado nesta Corte Superior. 3. Dessa forma, são devidos aos petroleiros submetidos a regime de revezamento o intervalo de 35 horas (11 horas de intervalo interjornada mais 24 horas de repouso semanal remunerado), sendo devidas as horas extras correspondentes ao tempo faltante. Recurso de revista provido, no tema . II) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JULGAMENTO DA ADI 5.766-DF PELO STF - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO §4º DO ART. 791-A DA CLT - MANUTENÇÃO DA PARTE QUE ADMITE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS UMA VEZ COMPROVADA POSTERIOR SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. O Pleno do STF, em sessão de 20/10/21, entendeu parcialmente inconstitucionais as normas que obrigam a parte beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/17 (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT) (cfr. ADI 5766, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 03/05/22). Assim, tratando-se de tese firmada pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário sua observância e aplicação na solução das lides apresentadas. 2. A disciplina jurídica dos honorários sucumbenciais em caso de gratuidade de justiça norteava-se pelas seguintes regras: 1) presunção da insuficiência econômica daqueles que percebem salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (CLT, art. 790, § 3º); 2) necessidade de comprovação da insuficiência econômica pelo reclamante que percebe remuneração acima desse teto (CLT, art. 790, §4º); 3) incidência dos honorários sucumbenciais, mesmo em relação a reclamante beneficiário da justiça gratuita, em duas hipóteses (CLT, art. 791-A, § 4º): a) obtenção pelo reclamante, no processo em curso ou em outro, de créditos capazes de suportar a verba honorária; b) comprovação pela reclamada da posterior suficiência econômica do reclamante, no prazo de 2 anos do trânsito em julgado da ação trabalhista. 3. Ora, em relação a tais regras, apenas a primeira condição para imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constou do voto do Redator Designado para a ADI 5.766-DF, Min. Alexandre de Moraes, verbis : "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' constante do § 4º do art. 791-A" (pág.124 do acórdão publicado em 03/05/22). 4. Ou seja, não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do art. 791-A da CLT, mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato do reclamante gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendo que uma das condições - obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra - foi considerada inconstitucional, mas a outra condição - demonstração, por parte da reclamada, dentro de 2 anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do reclamante - continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que a Reclamada demonstre que a Reclamante obteve novo emprego que lhe assegure renda superior ao patamar previsto no § 3º do art. 790 da CLT para que possa ser cobrada a verba honorária em ação própria perante a Justiça Comum. 5. No caso sub judice , a Corte Regional condenou o Autor, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício da Reclamada, com autorização de dedução dos créditos obtidos na presente ação, conforme art. 791-A, § 4º, da CLT. 6. Diante da decisão da Suprema Corte, o apelo merece parcial provimento, apenas para excluir a autorização de dedução dos créditos obtidos judicialmente pelo Obreiro , mas permanecendo a condenação em honorários advocatícios, sujeita à condição de comprovação, por parte da Reclamada, no prazo de dois anos do trânsito em julgado da ação trabalhista, de que o Reclamante se encontra em situação econômica capaz de arcar com os honorários sucumbenciais . Recurso de revista parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000158-10.2019.5.06.0192. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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