JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010299-24.2020.5.15.0024

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo 0010299-24.2020.5.15.0024, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Isso porque, nas demandas submetidas ao rito sumaríssimo, em que a lei estabelece a possibilidade de o acórdão consistir em certidão de julgamento em que seja confirmada a sentença por seus próprios fundamentos (artigo 895, § 1º, item IV), caso tenha a Corte regional se utilizado dessa faculdade, não basta, a pretexto de cumprir o requisito disposto no artigo 896, § 1º, inciso I, da CLT, que a parte proceda à mera transcrição do trecho da certidão de julgamento em que o Tribunal decide por manter a decisão primária em todos os seus termos, porquanto não constam nesse trecho os fundamentos jurídicos e fáticos que embasam o decisório. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010299-24.2020.5.15.0024. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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