- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo 0021527-29.2015.5.04.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO-GARANTIA SEM A OBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEA "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, é cabível a garantia do Juízo por meio de apólice de seguro-garantia judicial. Embora admissível, a respectiva medida demanda a checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para se certificar de que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina, como prescrevem os artigos 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. No caso dos autos, a reclamada, por ocasião da interposição do recurso de revista (dezembro de 2021), apresentou apólice de seguro - garantia em substituição ao recursal. Todavia, restou evidenciado que a apólice foi apresentada de modo incompleto, ao passo que não preenche os requisitos dispostos no artigo 3º, incisos III, IV, VIII e X e § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Ficou evidenciado que a parte limitou-se a apresentar o frontispício de apólice, no qual apenas constam os dados das partes, sem providenciar a juntada das demais páginas da referida apólice em que constam as cláusulas do seguro-garantia judicial. Desse modo, em obediência ao disposto no artigo 6º, item II, do mesmo Ato Conjunto, foi decretada a deserção do apelo, ao passo que a irregularidade na apólice do seguro - garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. Não se identifica, ainda, o caso dos autos com as hipóteses contidas na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST e nos artigos 1.007, § 2º, do CPC e 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. A decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais, razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021527-29.2015.5.04.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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