JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011208-31.2020.5.15.0068

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo 0011208-31.2020.5.15.0068, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. RITO PROCESSUAL. PEDIDO INOVATÓRIO DE CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO EM ORDINÁRIO. 1 - O reclamante postula a conversão do procedimento sumaríssimo em ordinário, sob o argumento de que a reclamada (ECT) é uma empresa pública federal e se beneficia do previsto no art. 852-A, parágrafo único, da CLT. 2 - No caso, se verifica que é a primeira vez que o reclamante formula pedido de conversão do rito processual. Dessa forma, incide o óbice da preclusão, uma vez que teve várias outras oportunidades de impugná-lo. 3 - Agravo a que se nega provimento. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (CORREIOS SAÚDE). ALTERAÇÕES QUANTO AO CUSTEIO. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NO DISSÍDIO COLETIVO N.º 1000295- 05.2017.5.00.0000. DISCUSSÃO QUANTO À SUA APLICAÇÃO. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, se constata que os trechos transcritos pela parte atendem ao previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, uma vez que se percebe que era necessário transcrever a íntegra da fundamentação, não havendo o que destacar, pois todos os parágrafos são relevantes para o entendimento da questão. 3 - Agravo provido para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO TRT POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1 - Nas razões de agravo de instrumento, a parte alega que o TRT, ao negar seguimento ao seu recurso de revista, cerceou o seu direito de defesa. 2 - O art. 896, § 1º, da CLT estabelece a competência do Tribunal Regional para receber ou denegar seguimento a recurso de revista. 3 - Esse juízo inicial, embora sujeito a recurso para esta Corte Superior, abrange a análise tanto dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, quanto de seus pressupostos intrínsecos, conforme as alíneas do art. 896 da CLT. 4 - Nesse contexto, a Corte de origem, ao denegar seguimento ao recurso de revista pelo não preenchimento de seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade, atuou dentro dos limites de sua competência funcional. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLANO DE SAÚDE DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (CORREIOS SAÚDE). ALTERAÇÕES QUANTO AO CUSTEIO. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NO DISSÍDIO COLETIVO N.º 1000295- 05.2017.5.00.0000. DISCUSSÃO QUANTO À SUA APLICAÇÃO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - No caso dos autos, o TRT, quanto à sentença normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo Revisional nº TST-DC-1000295-05.2017.5.00.0000, que alterou a cláusula 28ª do ACT/2017 e permitiu a cobrança de mensalidades e coparticipação de seus empregados (ativos, aposentados ou desligados sem justa causa ou a pedido) consignou que "... a alteração do benefício de assistência à saúde foi promovida em norma coletiva estabelecida por força de sentença normativa, o que afasta a hipótese prevista na Súmula 51 do TST e a vedação instituída pelo art. 468 da CLT" . Entendeu que "... os Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, instrumentos legitimamente firmados pelas representações sindicais, são expressamente reconhecidos pela Constituição Federal no artigo 7º, inciso XXVI e devem ser respeitados integralmente pelas categorias" . Concluiu que "... a sentença normativa proferida em dissídio coletivo de natureza econômica, nos termos estabelecidos no §2º do art. 114 da Constituição, cria normas e condições de trabalho que devem ser respeitadas pelas partes envolvidas que vigoram até que norma coletiva superveniente a revogue expressa ou tacitamente, respeitado o limite temporal previsto no art. 868 da CLT" . 3 - Assim, o entendimento do Tribunal Regional está de acordo com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que a sentença normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo Revisional n.º TST-DC-1000295-05.2017.5.00.0000, que, alterando a redação da cláusula 28ª do ACT/2017, permitiu a cobrança de mensalidades e coparticipação aos empregados ativos, aposentados ou desligados sem justa causa ou a pedido, é válida e deve ser aplicada, pois observou os trâmites legais pertinentes e não enseja violação a direito adquirido ou ato jurídico perfeito. Julgados. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011208-31.2020.5.15.0068. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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