JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001791-90.2012.5.24.0001

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001791-90.2012.5.24.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - No caso concreto, ao contrário do que consta no trecho transcrito do acórdão do TRT, o índice de correção monetária foi decidido na fase de conhecimento (sentença a fls. 280), tendo sido determinada a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e juros de 1%: " determina-se a correção nos moldes do disposto no 1° parágrafo deste item, mas sem a TR (índices da tabela única), substituindo-se-a pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ". O parágrafo a que faz referência o título executivo, assim determinava: " A antes consagrada atualização dos créditos trabalhistas mediante correção monetária (índices do mês seguinte ao da prestação de serviços - Súmula §381 do TST) e juros de mora (1% ao mês, pró-rata e a contar do ajuizamento - Lei 8.177/91, art. 39, caput e §1°, art. 883 da CLT e Súmula 200 do TST), com a tabela unificada de correção (Resolução 8/2005 do CSJT) já não deve prevalecer ". 3 - Nesse contexto, deve ser observada a modulação de efeitos previstas na ADC nº 58 quanto à impossibilidade de utilização da tese quando há trânsito em julgado da matéria. 4 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 5 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês "; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, ao contrário do que consta no trecho transcrito do acórdão do TRT, o índice de correção monetária foi decidido na fase de conhecimento (sentença a fls. 280), tendo sido determinada a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e juros de 1%: " determina-se a correção nos moldes do disposto no 1° parágrafo deste item, mas sem a TR (índices da tabela única), substituindo-se-a pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ". O parágrafo a que faz referência o título executivo, assim determinava: " A antes consagrada atualização dos créditos trabalhistas mediante correção monetária (índices do mês seguinte ao da prestação de serviços - Súmula §381 do TST) e juros de mora (1% ao mês, pró-rata e a contar do ajuizamento - Lei 8.177/91, art. 39, caput e §1°, art. 883 da CLT e Súmula 200 do TST), com a tabela unificada de correção (Resolução 8/2005 do CSJT) já não deve prevalecer ". 6 - Nesse contexto, deve ser observada a modulação de efeitos previstas na ADC nº 58 quanto à impossibilidade de utilização da tese quando há trânsito em julgado da matéria. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001791-90.2012.5.24.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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