- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Recurso de Revista 1001850-22.2016.5.02.0005, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA - AADC. CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de cumulação da parcela " Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC ", instituída pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT no Plano de Cargos e Salários de 2008, com o adicional de periculosidade previsto no artigo 193, § 4º, da CLT, para os empregados que desempenham a função de carteiro motorizado, utilizando-se de motocicletas. 2. A colenda SBDI-I desta Corte uniformizadora, em sua composição plena, por ocasião do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo - IRR n.º 1757-68.2015.5.06.0371 (Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 3/12/2021), fixou a seguinte tese jurídica, de efeito vinculante: "[d]iante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente " (Tema n.º 15 da tabela de Recursos Repetitivos). 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao entender que a verba AADC e o adicional de periculosidade apresentam a mesma natureza jurídica, motivo pelo qual seria indevido ao reclamante o pagamento cumulado de tais parcelas, decidiu em dissonância com a tese vinculante erigida por esta Corte uniformizadora. Ante a afronta ao artigo 193, § 4º, da CLT, dá-se provimento ao Recurso de Revista para afirmar à parte autora o direito à parcela AADC suprimida. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001850-22.2016.5.02.0005. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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