JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001209-52.2018.5.02.0041

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Recurso de Revista 1001209-52.2018.5.02.0041, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/4/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula nº 285 do TST e da edição da Instrução Normativa nº 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto à negativa de prestação jurisdicional, e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tal matéria, ante a preclusão. Recurso de revista de que não se conhece. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional não conheceu o recurso ordinário por deserção, sob o fundamento de que a apólice do Seguro Garantia Judicial possui prazo de vigência determinado. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, que acrescentou o § 11 ao art. 899 da CLT, é possível a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A jurisprudência desta Corte vem entendendo pela validade da apólice de seguro garantia judicial com prazo de vigência determinado, a qual deve ser renovada ou substituída antes do vencimento, uma vez que não há previsão legal no sentido de exigir validade indeterminada ou até o final da execução. Precedentes . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001209-52.2018.5.02.0041. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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