- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025045-69.2019.5.24.0091, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO A MENOR. ART. 71, §4º, CLT. SÚMULA 437, I/TST. O intervalo mínimo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do empregado, não apenas garantida por norma legal imperativa (CLT, art. 71), como também tutelada constitucionalmente (CF, art. 7º, XXII). E, por decorrer de norma de ordem pública, é inderrogável pelas partes e infenso mesmo à negociação coletiva (inteligência do item II da Súmula 437/TST), salvo na hipótese em que o limite mínimo de intervalo intrajornada para repouso ou refeição seja reduzido por ato do Ministro do Trabalho - art. 71, § 3º, da CLT. Na hipótese , o inconformismo da Reclamada cinge-se ao deferimento de uma hora a título de intervalo intrajornada, em hipótese de fruição parcial. Com efeito, o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, manteve a sentença por concluir que, havendo a concessão parcial do intervalo, o Reclamante teria direito à integralidade do período da pausa intervalar. Logo, no aspecto, encontrando-se a decisão recorrida em sintonia com a Súmula 437, I, do TST, o apelo encontra óbice na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0025045-69.2019.5.24.0091. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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